Telemarketing do Santander não cumpre a lei


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Existe um vazio enorme entre a realidade dos consumidores, e as centrais de telemarketing de cobrança. Por um lado, a necessidade incontrolável de se consumir cada vez mais, com suas compras parceladas em dezenas de meses e sua renda comprometida até o natal de 2025, e por outro lado a infeliz tarefa de cobrar essas pessoas.

O mérito da questão não é o motivo que leva as pessoas a serem inadimplentes, mas o desrespeito diário ao Código do Consumidor, que dentre outras coisas, afirma:

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Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.039, de 2009)

Código do Consumidor, Lei n.º 8.078 de 11/set/1990

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Isso quer dizer que em TODA e QUALQUER chamada de cobrança que recebemos, o funcionário só pode – depois da confirmação da identidade do fulano – informar o valor devido e pedir o pagamento via negociação ou algum meio que facilite para o devedor.

Nenhuma empresa de cobrança, na figura do funcionário que te telefona em qualquer dia da semana ou horário, pode ameaçar (ou mesmo sugerir) que seu nome vai cadastro restritivo, tal qual o do SERASA, ou mesmo outro argumento que se caracterize em coação ou ameaça.

Coisa que o telemarketing do Banco Santander faz questão de não saber.

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